home

Novidades Jurídicas

12/2011 Nova Regulamentação sobre a Emissão de Cheque Promete Maior Segurança aos Credores

É inegável a importância que os títulos de crédito exercem no mercado econômico mundial. Numa época em que as transações comerciais e financeiras se multiplicam a cada instante, esses “papéis” de crédito facilitam e imprimem velocidade aos negócios. Especialistas sobre o assunto afirmam que “os títulos de crédito são a mais notável criação do direito comercial moderno” .


Um exemplo típico de título de crédito são os cheques. Eles exercem uma importante função econômica, pois substituem a mobilização de valores monetários no meio comercial. Com apenas uma folha de cheque, de um dia para outro, vários negócios podem ser efetuados, na medida em que ele pode ser endossado para vários interessados, antes de chegar à instituição financeira.


O cheque, por ser um meio de pagamento econômico, funcional e acessível, tornou-se o título de crédito mais conhecido e mais utilizado no mundo, motivo pelo qual é necessário criar mecanismos para se evitar fraudes nesses títulos.


Nesse contexto, com o objetivo de aumentar a segurança no uso dos cheques, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional estabeleceram critérios objetivos e transparentes para sua utilização. Essas regras estão presentes na Resolução nº. 3.972/2011 e na Circular nº. 3.535/2011.


Com efeito, a nova regulamentação impõe que as instituições financeiras informem aos consumidores, de forma transparente e concisa, as condições para o fornecimento desse título.


Algumas dessas condições são: suficiência de saldo em conta corrente; ausência de restrições cadastrais; histórico de ocorrências com o uso dos cheques; estoque de cheques em poder do cliente; registro de Cadastro de Emitentes de cheques sem fundo (CCF); regularidade de dados e documentos.


Tais requisitos passarão a ser exigidos a partir de 28 de abril de 2012. Com isso, todos os contratos de abertura e manutenção de contas de depósito à vista, por exemplo, conta-corrente, deverão conter cláusulas que especifiquem as regras para fornecimento de folhas de cheques, bem como a interrupção da prestação desse serviço.


Além do mais, caberá aos bancos fornecer todas as informações que (in)viabilizem o recebimento dos cheques, tais como: sustação ou revogação; envio ao domicílio do correntista, cujo desbloqueio não tenha sido realizado; cancelamento pela instituição sacada; bloqueio judicial; roubo, furto, extravio ou destruição durante o processo de compensação.


De acordo com a nova regulamentação, o emissor de cheque incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos pode requisitar ao banco, no qual o cheque tenha sido depositado, os dados do beneficiário-depositante. Para isso, deve ser apresentada cópia do cheque e o beneficiário-depositante deve autorizar o fornecimento de tais informações.


Cabe destacar que algumas mudanças com relação ao cheque já vêm sendo aplicadas desde outubro de 2011, quais sejam: apresentação de Boletim de Ocorrência policial para a sustação de cheque em branco, quando motivada por furto, roubo ou extravio, e impressão de folhas de cheques contendo a data de sua impressão.


Contudo, importante esclarecer que, apesar dessas mudanças, o consumidor não ficará prejudicado, haja vista que aquele que possuir folhas de cheques impressas nos moldes antigos, ainda poderá continuar a utilizá-las sem maiores problemas.


Autora: Dra. Ellen Costa de Oliveira Donato