07/2010 Inscrição Indevida em Cadastro de Devedores Impede a Configuração de Dano Moral em Caso de Prévia Anotação Legítima
Inscrição inadequada no SPC impede a configuração de dano moral se já houver previa anotação legitima.
O Serviço de Proteção ao Crédito, nacionalmente conhecido pela sigla SPC, foi criado por um grupo de empresas gaúchas que trocavam informações a respeito da situação de adimplência ou inadimplência de seus clientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Tais informações eram repassadas no intuito de aprimorar o sistema de crédito e, ao mesmo tempo, propiciar maior segurança às empresas. Assim, comerciantes e empresários mantinham um verdadeiro banco de dados a respeito de seus clientes.
Com o passar do tempo, tal sistema foi sendo cada vez mais utilizado pelos comerciantes de todo o país, ganhando, dessa forma, proporção nacional. Tanto é assim que nos dias atuais basta uma simples consulta ao SPC para definir se, na visão dos comerciantes, tal consumidor é digno de receber crédito ou não.
Em decorrência dessa situação, o Sistema de Proteção ao Crédito acabou se tornando um verdadeiro parâmetro para definir se determinado consumidor é ou não um bom pagador. Portanto, a inadequada inclusão de um cliente no banco de dados do SPC pode gerar ao mesmo uma série de transtornos e constrangimentos, uma vez que ele dificilmente conseguirá comprar a crédito em lojas do país.
Como resultado das equivocadas inclusões no cadastro e seus graves efeitos, muitos consumidores passaram a procurar o Poder Judiciário para o ressarcimento dos danos sofridos. Assim, respaldados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais determinam que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem a obrigação de indenizar, cada vez mais consumidores fizeram valer seus direitos.
Ocorre, no entanto, que conforme estabelecido na súmula nº. 385 do STJ, se houver qualquer anotação prévia e legítima sobre o consumidor no cadastro de proteção ao crédito, a anotação superveniente, mesmo que inadequada, não gera o dever de indenizar daquele que causou o ato ilícito.
Ora, ao ser incluído no banco de dados do SPC o consumidor deverá ser comunicado por escrito, conforme preconiza o art. 43, § 2° do CDC, portanto, não poderá alegar que foi surpreendido ou constrangido ao ter sua solicitação de crédito recusada.
Com tais informações em mente, o presidente do STJ recentemente concedeu liminar suspendendo a decisão do Tribunal maranhense que havia condenado um Supermercado ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais supostamente sofridos por um cliente que teve seu nome inscrito de forma indevida no SPC. Tal decisão liminar foi concedida, uma vez que, já havia anotações legítimas no cadastro de proteção ao crédito em nome do mesmo cliente.
Autora: Mariana Ventura